02121.003879/2024-86

Número Sei:023834304

Timbre

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

 

Nota Técnica nº 137/2026/COAGR-1 - Santarém/GR-1/GABIN/ICMBio

Santarém-PA, 15 junho de 2026

 

PROCESSO Nº. 02121.003879/2024-86

INTERESSADO(A): OPPORTUNITY COMERCIO E SERVICOS LTDA. CNPJ: 40.359.757/0001-90

ASSUNTO: Análise às diligências (SEI nº 023830465)

Referência: Pregão Eletrônico nº 90002/2026 - GRUPO 5

                     Nota Técnica nº 104 (023706601)

 

 

Grupo 5 - Itens 19 e 20

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM E DO LICITANTE    

Item 19

· Pregão Eletrônico: nº 90002/2026

· Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86

· Item/Grupo: Grupo 5 — Item 19

· Objeto: Sofá de 1 lugar

· Licitante: Opportunity Comércio e Serviços Ltda.

· CNPJ: 40.359.757/0001-90

· Quantidade: 90 unidades

· Valor unitário: R$ 1.864,41

· Valor total: R$ 167.796,90

· Marca ofertada: FACTOR

· Modelo identificado: FAC01 / EXECUTIVOFAC-AL-01

· Marca/modelo considerado no julgamento final: FACTOR — FAC01 / EXECUTIVOFAC-AL-01

 

Item 20

· Pregão Eletrônico: nº 90002/2026

· Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86

· Item/Grupo: Grupo 5 — Item 20

· Objeto: Sofá de 2 lugares

· Licitante: Opportunity Comércio e Serviços Ltda.

· CNPJ: 40.359.757/0001-90

· Quantidade: 88 unidades

· Valor unitário: R$ 2.220,34

· Valor total: R$ 195.389,92

· Marca ofertada: FACTOR

· Modelo identificado: FAC02 / EXECUTIVOFAC-AL-02

· Marca/modelo considerado no julgamento final: FACTOR — FAC02 / EXECUTIVOFAC-AL-02

 

2. HISTÓRICO DOCUMENTAL RELEVANTE

A licitante apresentou proposta para o Grupo 5, ofertando sofás da marca FACTOR, modelos FAC01 e FAC02.

A proposta, os catálogos e os documentos técnicos demonstraram o atendimento das características materiais, construtivas, dimensionais, ergonômicas e funcionais dos dois produtos, abrangendo:

· estrutura em madeira maciça, compensado multilaminado e HDF;

· espumas com densidades e espessuras correspondentes às especificações;

· revestimento em couro sintético/vinil preto;

· fechamento inferior em TNT;

· pés em alumínio polido;

· tratamento e pintura dos componentes metálicos;

· dimensões compatíveis;

· garantia de cinco anos;

· laudo de ergonomia referente à NR-17;

· certificado de conformidade com a ABNT NBR 15164:2004;

· CTF/IBAMA da fabricante;

· documentação relativa à origem da madeira.

A Nota Técnica concluiu que não havia divergência material quanto à constituição ou ao desempenho dos sofás. A única pendência indicada foi documental, referente à comprovação do atendimento às NBR 14020:2002 e NBR 14024:2004, relativas à rotulagem ambiental. A própria solicitação admitiu a apresentação de certificado, declaração técnica ou documento equivalente.

Em resposta, a licitante não alterou a marca ou os modelos. Apresentou ofício conjunto para os dois itens, esclarecendo a natureza das normas de rotulagem ambiental e indicando como prova equivalente os documentos ambientais e de conformidade já constantes dos autos.

 

3. SÍNTESE DO QUE FOI SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO

A Administração solicitou que a licitante apresentasse documento apto a demonstrar o atendimento à finalidade ambiental relacionada às NBR 14020:2002 e NBR 14024:2004, admitindo:

1. certificado de conformidade;

2. certificado de rotulagem ambiental;

3. declaração técnica emitida por entidade competente; ou

4. documento equivalente.

O documento deveria estar vinculado à indústria fabricante dos sofás ofertados.

Caso os produtos originalmente apresentados não atendessem às especificações, a licitante poderia apresentar nova proposta com correção de marca ou modelo, mantendo os valores ofertados.

 

4. SÍNTESE DA RESPOSTA DA LICITANTE

A licitante esclareceu que as NBR 14020:2002 e NBR 14024:2004 disciplinam princípios e procedimentos relacionados a rótulos e programas de rotulagem ambiental.

Sustentou que a comprovação da finalidade ambiental poderia ser realizada mediante documentos equivalentes, indicando o seguinte conjunto probatório:

· Certificado de Conformidade nº CP.2025.00715, emitido pela ISOPOINT, com escopo em móveis estofados/sofás e referência à ABNT NBR 15164:2004;

· Certificado de Regularidade do CTF/APP do IBAMA, em nome da fabricante FACTOR;

· Licença de Operação CETESB nº 52004124, referente à fabricação e montagem de móveis;

· Certificado FSC — Chain of Custody nº CU-COC-832502;

· declaração do fornecedor da madeira;

· nota fiscal vinculada à matéria-prima;

· Laudo Técnico de Ergonomia — NR-17 nº 62/2026;

· declaração de garantia de cinco anos.

A resposta não apresentou o Rótulo Ecológico ABNT propriamente dito. Contudo, indicou documentação objetiva e vinculada à fabricante, à atividade industrial e à origem sustentável da matéria-prima, requerendo o reconhecimento do atendimento por equivalência probatória.

 

5. QUADRO DE ATENDIMENTO À NOTA TÉCNICA OU À DILIGÊNCIA

 

 

6. QUADRO FINAL DE CONFORMIDADE TÉCNICA

6.1. Item 19 - Sofá de 1 lugar

A Nota Técnica já havia considerado atendidos todos os componentes técnicos do Item 19, restando exclusivamente a questão documental ambiental.

 

6.2. Item 20 — Sofá de 2 lugares

A mesma pendência documental e os mesmos documentos ambientais são aplicáveis ao Item 20, uma vez que os produtos possuem a mesma fabricante e integram a mesma linha de sofás.

 

7. ANÁLISE CONSOLIDADA DOS ESCLARECIMENTOS

A manifestação da licitante enfrentou diretamente a questão submetida à diligência.

Não foi apresentado certificado específico de Rótulo Ecológico ABNT. Essa circunstância deve permanecer registrada, mas não conduz automaticamente à não aceitação da proposta.

A diligência não restringiu a comprovação a um único documento. Ao contrário, admitiu certificado, declaração técnica ou documento equivalente. Assim, cabia verificar se o conjunto apresentado demonstrava, materialmente, os atributos ambientais pretendidos.

Constatou-se que os autos contêm:

· regularidade ambiental da fabricante perante o CTF/APP;

· licenciamento ambiental da atividade industrial;

· certificação da cadeia de custódia da madeira;

· rastreabilidade da matéria-prima;

· conformidade técnica dos sofás;

· adequação ergonômica;

· garantia específica;

· documentação diretamente vinculada à fabricante FACTOR.

A aceitação desses elementos não representa dispensa da exigência ambiental. Representa o reconhecimento de que sua finalidade foi comprovada por meios documentais equivalentes.

O formalismo moderado, nesse contexto, não autoriza ignorar requisitos técnicos ou aceitar produto incompatível. Sua aplicação evita que a ausência da forma documental específica — quando a própria diligência admitiu equivalência — prevaleça sobre documentos objetivos que demonstram o conteúdo material pretendido.

O argumento da licitante acerca da posição da exigência no Anexo II, no ETP e no Termo de Referência foi considerado apenas como elemento explicativo. A conclusão não depende do afastamento da especificação, mas do reconhecimento de que os atributos ambientais foram comprovados por documentação equivalente e vinculada à fabricante.

 

8. ANÁLISE DA CORREÇÃO OU TROCA DE MARCA/MODELO

Não houve correção de marca ou modelo.

Permanecem ofertados:

· Item 19: FACTOR FAC01 / EXECUTIVOFAC-AL-01;

· Item 20: FACTOR FAC02 / EXECUTIVOFAC-AL-02.

A resposta limitou-se a esclarecer a forma de comprovação e a indicar documentos já constantes dos autos.

Não houve alteração:

· do objeto;

· da fabricante;

· dos modelos;

· das quantidades;

· dos valores;

· das condições técnicas;

· da garantia.

A possibilidade de correção perdeu sua finalidade, pois não foi identificada incompatibilidade técnica dos sofás.

 

9. PONTOS SANADOS

Foram devidamente esclarecidos:

1. a natureza da pendência referente às NBR 14020 e NBR 14024;

2. a possibilidade de comprovação por documento equivalente;

3. a regularidade ambiental da fabricante;

4. o licenciamento da atividade industrial;

5. a procedência sustentável da madeira;

6. a rastreabilidade da matéria-prima;

7. o vínculo entre os documentos e a fabricante FACTOR;

8. a manutenção dos modelos FAC01 e FAC02;

9. a manutenção das quantidades e dos valores;

10. a suficiência do conjunto probatório ambiental para a finalidade exigida.

 

10. PONTOS QUE PERMANECEM DIVERGENTES, OMISSOS OU NÃO COMPROVADOS

Não subsiste divergência técnica ou omissão material que impeça a aceitação dos produtos.

Registra-se apenas que não foi apresentado o Rótulo Ecológico ABNT em sua forma específica. Contudo, diante:

· da admissão expressa de documento equivalente na diligência;

· da natureza exclusivamente documental da pendência;

· da comprovação cumulativa dos atributos ambientais;

· da conformidade integral dos produtos;

· da vinculação dos documentos à fabricante e à matéria-prima;

essa ausência formal não compromete o atendimento à finalidade da exigência nem justifica a desclassificação.

 

11. ANÁLISE SOBRE EVENTUAL NOVA DILIGÊNCIA

Não se verifica fundamento para nova diligência.

A manifestação:

· respondeu ao ponto solicitado;

· explicou a natureza da exigência;

· individualizou os documentos equivalentes;

· demonstrou a vinculação à fabricante;

· não alterou a proposta;

· permitiu o julgamento definitivo.

Nova solicitação não acrescentaria elemento material necessário à decisão.

 

12.CONCLUSÃO FINAL

Com base na proposta, nos catálogos, na Nota Técnica e nos esclarecimentos apresentados, esta Administração verificou que:

· o sofá FACTOR FAC01 atende às especificações do Item 19;

· o sofá FACTOR FAC02 atende às especificações do Item 20;

· todos os requisitos materiais, construtivos, dimensionais, ergonômicos, funcionais e de garantia estão comprovados;

· a única pendência identificada possuía natureza documental e ambiental;

· a licitante apresentou esclarecimento específico e indicou conjunto probatório equivalente;

· os documentos demonstram regularidade ambiental da fabricante, licenciamento da atividade e origem sustentável da madeira;

· não houve alteração da proposta ou dos produtos ofertados.

A ausência do certificado específico de Rótulo Ecológico ABNT, isoladamente considerada, não constitui motivo proporcional ou materialmente suficiente para a não aceitação, pois a diligência admitiu prova equivalente e os atributos ambientais pretendidos encontram-se demonstrados.

A aplicação do formalismo moderado preserva, no caso concreto, a vinculação ao instrumento convocatório e a finalidade ambiental da exigência, sem transformar determinada forma documental em obstáculo à seleção de produtos que atendem integralmente às necessidades da Administração.

Diante do exposto, esta Administração conclui:

· pela aceitação da proposta para o Item 19 — Sofá de 1 lugar;

· pela aceitação da proposta para o Item 20 — Sofá de 2 lugares; e

· pela aceitação da proposta da Opportunity Comércio e Serviços Ltda. para o Grupo 5.

 

 

 

Santarém/PA, na data da assinatura eletrônica.

 

(assinado eletronicamente)

LUCAS MATEUS ALMEIDA LOPES

Pregoeiro

Coordenação de Apoio à Gestão Regional 1 - COAGR1 Norte

PORTARIA ICMBIO N° 2.728, DE 9 DE JUNHO DE 2026


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Documento assinado eletronicamente por Lucas Mateus Almeida Lopes, Pregoeiro(a), em 15/07/2026, às 13:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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