02121.003879/2024-86
Número Sei:023834304
|
|
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE |
Nota Técnica nº 137/2026/COAGR-1 - Santarém/GR-1/GABIN/ICMBio
Santarém-PA, 15 junho de 2026
PROCESSO Nº. 02121.003879/2024-86
INTERESSADO(A): OPPORTUNITY COMERCIO E SERVICOS LTDA. CNPJ: 40.359.757/0001-90
ASSUNTO: Análise às diligências (SEI nº 023830465)
Referência: Pregão Eletrônico nº 90002/2026 - GRUPO 5
Nota Técnica nº 104 (023706601)
Grupo 5 - Itens 19 e 20
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM E DO LICITANTE
Item 19
· Pregão Eletrônico: nº 90002/2026
· Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86
· Item/Grupo: Grupo 5 — Item 19
· Objeto: Sofá de 1 lugar
· Licitante: Opportunity Comércio e Serviços Ltda.
· CNPJ: 40.359.757/0001-90
· Quantidade: 90 unidades
· Valor unitário: R$ 1.864,41
· Valor total: R$ 167.796,90
· Marca ofertada: FACTOR
· Modelo identificado: FAC01 / EXECUTIVOFAC-AL-01
· Marca/modelo considerado no julgamento final: FACTOR — FAC01 / EXECUTIVOFAC-AL-01
Item 20
· Pregão Eletrônico: nº 90002/2026
· Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86
· Item/Grupo: Grupo 5 — Item 20
· Objeto: Sofá de 2 lugares
· Licitante: Opportunity Comércio e Serviços Ltda.
· CNPJ: 40.359.757/0001-90
· Quantidade: 88 unidades
· Valor unitário: R$ 2.220,34
· Valor total: R$ 195.389,92
· Marca ofertada: FACTOR
· Modelo identificado: FAC02 / EXECUTIVOFAC-AL-02
· Marca/modelo considerado no julgamento final: FACTOR — FAC02 / EXECUTIVOFAC-AL-02
2. HISTÓRICO DOCUMENTAL RELEVANTE
A licitante apresentou proposta para o Grupo 5, ofertando sofás da marca FACTOR, modelos FAC01 e FAC02.
A proposta, os catálogos e os documentos técnicos demonstraram o atendimento das características materiais, construtivas, dimensionais, ergonômicas e funcionais dos dois produtos, abrangendo:
· estrutura em madeira maciça, compensado multilaminado e HDF;
· espumas com densidades e espessuras correspondentes às especificações;
· revestimento em couro sintético/vinil preto;
· fechamento inferior em TNT;
· pés em alumínio polido;
· tratamento e pintura dos componentes metálicos;
· dimensões compatíveis;
· garantia de cinco anos;
· laudo de ergonomia referente à NR-17;
· certificado de conformidade com a ABNT NBR 15164:2004;
· CTF/IBAMA da fabricante;
· documentação relativa à origem da madeira.
A Nota Técnica concluiu que não havia divergência material quanto à constituição ou ao desempenho dos sofás. A única pendência indicada foi documental, referente à comprovação do atendimento às NBR 14020:2002 e NBR 14024:2004, relativas à rotulagem ambiental. A própria solicitação admitiu a apresentação de certificado, declaração técnica ou documento equivalente.
Em resposta, a licitante não alterou a marca ou os modelos. Apresentou ofício conjunto para os dois itens, esclarecendo a natureza das normas de rotulagem ambiental e indicando como prova equivalente os documentos ambientais e de conformidade já constantes dos autos.
3. SÍNTESE DO QUE FOI SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO
A Administração solicitou que a licitante apresentasse documento apto a demonstrar o atendimento à finalidade ambiental relacionada às NBR 14020:2002 e NBR 14024:2004, admitindo:
1. certificado de conformidade;
2. certificado de rotulagem ambiental;
3. declaração técnica emitida por entidade competente; ou
4. documento equivalente.
O documento deveria estar vinculado à indústria fabricante dos sofás ofertados.
Caso os produtos originalmente apresentados não atendessem às especificações, a licitante poderia apresentar nova proposta com correção de marca ou modelo, mantendo os valores ofertados.
4. SÍNTESE DA RESPOSTA DA LICITANTE
A licitante esclareceu que as NBR 14020:2002 e NBR 14024:2004 disciplinam princípios e procedimentos relacionados a rótulos e programas de rotulagem ambiental.
Sustentou que a comprovação da finalidade ambiental poderia ser realizada mediante documentos equivalentes, indicando o seguinte conjunto probatório:
· Certificado de Conformidade nº CP.2025.00715, emitido pela ISOPOINT, com escopo em móveis estofados/sofás e referência à ABNT NBR 15164:2004;
· Certificado de Regularidade do CTF/APP do IBAMA, em nome da fabricante FACTOR;
· Licença de Operação CETESB nº 52004124, referente à fabricação e montagem de móveis;
· Certificado FSC — Chain of Custody nº CU-COC-832502;
· declaração do fornecedor da madeira;
· nota fiscal vinculada à matéria-prima;
· Laudo Técnico de Ergonomia — NR-17 nº 62/2026;
· declaração de garantia de cinco anos.
A resposta não apresentou o Rótulo Ecológico ABNT propriamente dito. Contudo, indicou documentação objetiva e vinculada à fabricante, à atividade industrial e à origem sustentável da matéria-prima, requerendo o reconhecimento do atendimento por equivalência probatória.
5. QUADRO DE ATENDIMENTO À NOTA TÉCNICA OU À DILIGÊNCIA
6. QUADRO FINAL DE CONFORMIDADE TÉCNICA
6.1. Item 19 - Sofá de 1 lugar
A Nota Técnica já havia considerado atendidos todos os componentes técnicos do Item 19, restando exclusivamente a questão documental ambiental.
6.2. Item 20 — Sofá de 2 lugares
A mesma pendência documental e os mesmos documentos ambientais são aplicáveis ao Item 20, uma vez que os produtos possuem a mesma fabricante e integram a mesma linha de sofás.
7. ANÁLISE CONSOLIDADA DOS ESCLARECIMENTOS
A manifestação da licitante enfrentou diretamente a questão submetida à diligência.
Não foi apresentado certificado específico de Rótulo Ecológico ABNT. Essa circunstância deve permanecer registrada, mas não conduz automaticamente à não aceitação da proposta.
A diligência não restringiu a comprovação a um único documento. Ao contrário, admitiu certificado, declaração técnica ou documento equivalente. Assim, cabia verificar se o conjunto apresentado demonstrava, materialmente, os atributos ambientais pretendidos.
Constatou-se que os autos contêm:
· regularidade ambiental da fabricante perante o CTF/APP;
· licenciamento ambiental da atividade industrial;
· certificação da cadeia de custódia da madeira;
· rastreabilidade da matéria-prima;
· conformidade técnica dos sofás;
· adequação ergonômica;
· garantia específica;
· documentação diretamente vinculada à fabricante FACTOR.
A aceitação desses elementos não representa dispensa da exigência ambiental. Representa o reconhecimento de que sua finalidade foi comprovada por meios documentais equivalentes.
O formalismo moderado, nesse contexto, não autoriza ignorar requisitos técnicos ou aceitar produto incompatível. Sua aplicação evita que a ausência da forma documental específica — quando a própria diligência admitiu equivalência — prevaleça sobre documentos objetivos que demonstram o conteúdo material pretendido.
O argumento da licitante acerca da posição da exigência no Anexo II, no ETP e no Termo de Referência foi considerado apenas como elemento explicativo. A conclusão não depende do afastamento da especificação, mas do reconhecimento de que os atributos ambientais foram comprovados por documentação equivalente e vinculada à fabricante.
8. ANÁLISE DA CORREÇÃO OU TROCA DE MARCA/MODELO
Não houve correção de marca ou modelo.
Permanecem ofertados:
· Item 19: FACTOR FAC01 / EXECUTIVOFAC-AL-01;
· Item 20: FACTOR FAC02 / EXECUTIVOFAC-AL-02.
A resposta limitou-se a esclarecer a forma de comprovação e a indicar documentos já constantes dos autos.
Não houve alteração:
· do objeto;
· da fabricante;
· dos modelos;
· das quantidades;
· dos valores;
· das condições técnicas;
· da garantia.
A possibilidade de correção perdeu sua finalidade, pois não foi identificada incompatibilidade técnica dos sofás.
9. PONTOS SANADOS
Foram devidamente esclarecidos:
1. a natureza da pendência referente às NBR 14020 e NBR 14024;
2. a possibilidade de comprovação por documento equivalente;
3. a regularidade ambiental da fabricante;
4. o licenciamento da atividade industrial;
5. a procedência sustentável da madeira;
6. a rastreabilidade da matéria-prima;
7. o vínculo entre os documentos e a fabricante FACTOR;
8. a manutenção dos modelos FAC01 e FAC02;
9. a manutenção das quantidades e dos valores;
10. a suficiência do conjunto probatório ambiental para a finalidade exigida.
10. PONTOS QUE PERMANECEM DIVERGENTES, OMISSOS OU NÃO COMPROVADOS
Não subsiste divergência técnica ou omissão material que impeça a aceitação dos produtos.
Registra-se apenas que não foi apresentado o Rótulo Ecológico ABNT em sua forma específica. Contudo, diante:
· da admissão expressa de documento equivalente na diligência;
· da natureza exclusivamente documental da pendência;
· da comprovação cumulativa dos atributos ambientais;
· da conformidade integral dos produtos;
· da vinculação dos documentos à fabricante e à matéria-prima;
essa ausência formal não compromete o atendimento à finalidade da exigência nem justifica a desclassificação.
11. ANÁLISE SOBRE EVENTUAL NOVA DILIGÊNCIA
Não se verifica fundamento para nova diligência.
A manifestação:
· respondeu ao ponto solicitado;
· explicou a natureza da exigência;
· individualizou os documentos equivalentes;
· demonstrou a vinculação à fabricante;
· não alterou a proposta;
· permitiu o julgamento definitivo.
Nova solicitação não acrescentaria elemento material necessário à decisão.
12.CONCLUSÃO FINAL
Com base na proposta, nos catálogos, na Nota Técnica e nos esclarecimentos apresentados, esta Administração verificou que:
· o sofá FACTOR FAC01 atende às especificações do Item 19;
· o sofá FACTOR FAC02 atende às especificações do Item 20;
· todos os requisitos materiais, construtivos, dimensionais, ergonômicos, funcionais e de garantia estão comprovados;
· a única pendência identificada possuía natureza documental e ambiental;
· a licitante apresentou esclarecimento específico e indicou conjunto probatório equivalente;
· os documentos demonstram regularidade ambiental da fabricante, licenciamento da atividade e origem sustentável da madeira;
· não houve alteração da proposta ou dos produtos ofertados.
A ausência do certificado específico de Rótulo Ecológico ABNT, isoladamente considerada, não constitui motivo proporcional ou materialmente suficiente para a não aceitação, pois a diligência admitiu prova equivalente e os atributos ambientais pretendidos encontram-se demonstrados.
A aplicação do formalismo moderado preserva, no caso concreto, a vinculação ao instrumento convocatório e a finalidade ambiental da exigência, sem transformar determinada forma documental em obstáculo à seleção de produtos que atendem integralmente às necessidades da Administração.
Diante do exposto, esta Administração conclui:
· pela aceitação da proposta para o Item 19 — Sofá de 1 lugar;
· pela aceitação da proposta para o Item 20 — Sofá de 2 lugares; e
· pela aceitação da proposta da Opportunity Comércio e Serviços Ltda. para o Grupo 5.
Santarém/PA, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
LUCAS MATEUS ALMEIDA LOPES
Pregoeiro
Coordenação de Apoio à Gestão Regional 1 - COAGR1 Norte
PORTARIA ICMBIO N° 2.728, DE 9 DE JUNHO DE 2026
| | Documento assinado eletronicamente por Lucas Mateus Almeida Lopes, Pregoeiro(a), em 15/07/2026, às 13:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.icmbio.gov.br/autenticidade informando o código verificador 023834304 e o código CRC A76CA0DF. |